Zitou não hesitou e após um dia do aval da Câmara, sancionou a lei que autoriza tomar empréstimo de R$ 60 milhões

O presidente da Câmara Alcione Rodrigues e o prefeito de Barreiras, Zito Barbosa | imagem das redes sociais

Caso de Política | Luís Carlos Nunes – O prefeito de Barreiras, Zito, não hesitou e sancionou a lei nº 1.612, de 13 de março de 2024, apenas um dia após a autorização da Câmara de Vereadores. A referida lei autoriza a administração municipal a contratar uma operação de crédito no valor de R$ 60 milhões junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA).

Entretanto, a justificativa para tal medida é genérica e sem especificações sobre o tipo de obra, valores ou localidade onde os recursos serão aplicados. Com um tempo relativamente curto – pouco mais de 9 meses – para o término do mandato do prefeito, levanta-se uma preocupação legítima: será que o município terá tempo hábil para executar as obras correspondentes a essa vultosa quantia?

Além disso, é importante considerar que a gestão atual já possui outras dívidas e empréstimos em andamento. Com esse adicional de endividamento, surge a indagação sobre como isso afetará a gestão financeira e administrativa de uma futura administração municipal. O curto espaço de tempo para a execução das obras e o acúmulo de dívidas podem gerar desafios significativos para a sustentabilidade financeira do município a médio e longo prazo.

No artigo 2º da Lei, consta que “Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos do inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei, ou autorizado a vincular, como contrapartida à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b” e “c, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.” sic

Adicionalmente, cabe analisar se outros impostos e receitas municipais podem ser utilizados como garantia para essa operação de crédito. Entre esses impostos potenciais, poderiam estar incluídos o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como terrenos, áreas públicas, entre outros.

Considerando o impacto financeiro e administrativo significativo que essa operação de crédito pode ter sobre o município, é essencial uma avaliação cuidadosa e transparente de todas as implicações envolvidas.


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