
Maioria no Supremo Tribunal Federal acompanha o relator, ministro André Mendonça, e decide que a Resolução do TSE não cria responsabilidade solidária entre órgãos nacional, estadual e municipal de partidos políticos na execução de sanções
Caso de Política | Luís Carlos Nunes – O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter a validade da norma editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplina a execução de sanções aplicadas em processos de prestação de contas de partidos políticos. O ministro André Mendonça, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.415, votou pela improcedência do pedido do Partido Verde (PV), sendo acompanhado por oito outros ministros: Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Gilmar Mendes. O julgamento, que ocorre no plenário virtual, deve ser finalizado nesta sexta-feira (29/08).
O Partido Verde havia contestado o artigo 32-A, inciso II e §1º, da Resolução TSE nº 23.709/2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717/2023). A legenda argumentava que tais dispositivos estabeleceriam uma hipótese de solidariedade passiva entre os diretórios partidários (nacional, estadual e municipal), o que, segundo o PV, afrontaria o caráter nacional e a autonomia político-partidária dos partidos, garantidos pelo artigo 17, incisos I e §1º da Constituição Federal, além de contradizer entendimento firmado pelo próprio STF na ADC nº 31.
Em seu voto, o ministro André Mendonça enfatizou que a Resolução do TSE não institui a responsabilidade solidária. Ele reiterou o posicionamento do STF na ADC nº 31, que já havia estabelecido que a responsabilidade por irregularidades é exclusiva do diretório que deu causa ao problema, sem envolver outros níveis partidários para obrigações cíveis e trabalhistas. Para o relator, a norma questionada tem natureza operacional e regulamentar, visando apenas à correta execução das decisões sancionatórias.
Mendonça explicou que a resolução impõe aos diretórios nacionais uma “obrigação de fazer acessória” no procedimento de prestação de contas, garantindo que os valores do Fundo Partidário sejam retidos e repassados à conta única do Tesouro Nacional para quitar débitos de órgãos regionais ou municipais sancionados. Dessa forma, não há comunicação patrimonial que caracterize a solidariedade passiva, mas sim um mecanismo de gestão para o cumprimento das penalidades. O ministro também ressaltou que eventuais falhas na aplicação da norma em casos concretos específicos devem ser discutidas nas instâncias próprias, e não em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Leia a íntegra do voto do relator.
Com a formação da maioria, a tese de que a Resolução do TSE está em conformidade com a Constituição Federal, respeitando o princípio da autonomia e o caráter nacional dos partidos, é reafirmada. O processo ADI 7.415, iniciado pelo Partido Verde, segue para a fase final do julgamento virtual.
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