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Apesar da gravidade dos crimes eleitorais, empresário de Formosa do Rio Preto terá penas substituídas por serviços comunitários e pagamento em dinheiro, sem prisão efetiva
Caso de Política | Luís Carlos Nunes – O empresário Adelar Elói Lutz, condenado pela Justiça Eleitoral de Formosa do Rio Preto (BA) a 3 anos e 7 meses de reclusão e detenção, não cumprirá um único dia de prisão. Apesar da gravidade de suas condutas, classificadas pelo juiz como “atentado direto contra a liberdade de voto e a normalidade do processo eleitoral”, a sentença determinou que a pena seja cumprida em regime inicial aberto e substituída por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade e pagamento de valores pecuniários.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-BA, aponta que Adelar Elói Lutz praticou crimes de aliciamento de eleitores, coação eleitoral, incitação ao crime e violação do sigilo do voto durante as eleições de 2022. Entre os atos mais chocantes, exigiu que funcionárias instalassem microcâmeras em seus sutiãs para filmar o voto em Jair Bolsonaro, sob ameaça de demissão. Mesmo assim, a punição aplicada reflete mais suavidade do que rigor.
As condenações impostas foram:
- 1 ano e 6 meses de reclusão;
- 2 anos e 1 mês de detenção;
- 20 dias-multa, fixados em 1 salário mínimo cada;
- Indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, destinada ao Fundo Partidário.
Do ponto de vista legal, a sentença ampara-se no artigo 44 do Código Penal, que autoriza a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos quando a condenação não ultrapassa 4 anos, o crime não é cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias do caso permitem. O regime aberto, previsto no artigo 33 do Código Penal, também admite que o réu condenado a pena inferior a 4 anos, primário e de bons antecedentes, não seja recolhido a estabelecimento prisional.
Na prática, isso significa que Adelar Elói Lutz escapou da prisão e, em troca, deverá cumprir trabalhos comunitários e pagamento pecuniário, além da indenização de R$ 100 mil. Apenas após o trânsito em julgado, terá os direitos políticos suspensos, conforme prevê o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Críticos apontam que a decisão expõe uma contradição do sistema penal brasileiro: mesmo quando há comprovação de práticas que abalaram a democracia, a punição não resulta em encarceramento, mas em medidas alternativas que, muitas vezes, têm efeito mais simbólico que efetivo. Nesse caso, a aplicação da lei acaba por reforçar a sensação de impunidade, já que os crimes eleitorais, embora gravíssimos, não resultaram em privação real da liberdade.
Em Formosa do Rio Preto, onde a disparidade econômica entre o empresário e os trabalhadores foi determinante para a coação, a comunidade vê na sentença um recado dúbio: reconhece-se o ataque à democracia, mas a resposta prática se limita a serviços comunitários e pagamento em dinheiro, o que, para muitos, “saiu barato” diante da gravidade das condutas.
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