Proposta aprovada na CTFC altera a Lei Geral do Turismo e prevê cobrança proporcional quando o tempo de permanência for reduzido por regras do hotel; texto segue para a Câmara.
Caso de Política | Luís Carlos Nunes – A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle (CTFC) do Senado Federal aprovou, em turno suplementar, o Parecer nº 15/2025, favorável ao Projeto de Lei nº 2.645/2019, que altera a Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008). A proposta estabelece que a chamada “diária inaugural” nos meios de hospedagem não poderá ter duração inferior a 21 horas.
Pelo texto aprovado, sempre que o próprio estabelecimento fixar regras de check-in e check-out que reduzam esse período mínimo, o consumidor terá direito a um abatimento proporcional no valor da diária. A decisão da comissão foi tomada em caráter terminativo, o que permite o envio direto da matéria à Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para apreciação no Plenário do Senado.
De autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI) e com relatoria do senador Dr. Hiran (PP-PR), o projeto busca corrigir uma distorção histórica no setor hoteleiro: a cobrança de uma diária cheia mesmo quando o tempo efetivo de permanência do hóspede é inferior a 24 horas, muitas vezes limitado a 19 ou 20 horas em razão dos horários praticados pelos hotéis.
Padrão internacional de higienização
Um ponto técnico relevante do parecer diz respeito ao tempo mínimo da diária. A versão inicial previa 22 horas, mas o relator acolheu emenda do senador Efraim Filho (União-PB), fixando o limite em 21 horas.
A justificativa considera práticas adotadas na Europa e nos Estados Unidos, onde é reconhecida a necessidade de um intervalo de 2 a 5 horas entre hospedagens para procedimentos de limpeza, higienização e preparação dos quartos. Com isso, o texto busca equilibrar proteção ao consumidor e viabilidade operacional dos estabelecimentos.
Regras para o desconto proporcional
O substitutivo aprovado define critérios objetivos para a aplicação do abatimento, evitando interpretações automáticas:
- Culpa do fornecedor: o desconto é obrigatório quando a redução do tempo de hospedagem decorrer de falha ou atraso imputável exclusivamente ao hotel.
- Regras do estabelecimento: se os horários fixados pelo próprio hotel resultarem em permanência inferior a 21 horas, a cobrança deve ser proporcional.
- Exclusão de responsabilidade: não há direito ao abatimento quando a chegada tardia ou a saída antecipada ocorrer por decisão do hóspede ou por fatores externos alheios à operação do hotel.
O rito de aprovação seguiu o Artigo 282 combinado com o Artigo 92 do Regimento Interno do Senado (RISF), aplicável aos casos de substitutivo aprovado em turno suplementar.
Como funcionaria a cobrança proporcional na prática
Atenção: o projeto não fixa fórmula legal de cálculo por hora. Os valores abaixo são simulações meramente ilustrativas, utilizadas apenas para facilitar a compreensão do impacto da proposta. A metodologia exata dependerá de regulamentação ou definição contratual, respeitando o princípio da proporcionalidade.
Simulação com diária hipotética de R$ 240,00
Situação de Hospedagem |
Tempo Disponibilizado |
Aplicação da Proposta |
Valor Estimado a Pagar* |
| Mínimo legal proposto | 21 horas | Diária integral | R$ 240,00 |
| Entrada 20h / Saída 08h | 12 horas | Redução proporcional | R$ 120,00 |
| Entrada 20h / Saída 07h | 11 horas | Redução proporcional | R$ 110,00 |
| Entrada 22h / Saída 09h | 11 horas | Redução proporcional | R$ 110,00 |
| Atraso na limpeza (hotel) | 15 horas | Abatimento por falha do hotel | R$ 150,00 |
| Chegada tardia (hóspede) | 5 horas | Sem desconto (quarto disponível) | R$ 240,00 |
*Valores estimados para fins exclusivamente ilustrativos.
Fonte: Parecer (SF) nº 15/2025 – CTFC / Projeto de Lei nº 2.645/2019.
Caso de Política | A informação passa por aqui.
#Senado #DireitoDoConsumidor #Hotelaria #Turismo #Legislativo #Brasil #LeiDoTurismo
