Decisão judicial autoriza o funcionamento de estabelecimentos no “Dia do Comerciário”, contrariando acordo firmado entre sindicatos
Caso de Política | Luís Carlos Nunes – A Justiça do Trabalho concedeu nesta quinta-feira, 14 de novembro, uma liminar à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Barreiras, permitindo o funcionamento do comércio neste sábado, 16 de novembro, data que, segundo a Convenção Coletiva de Trabalho de 2024-2025, havia sido estabelecida como feriado para a categoria comerciária em diversos setores. A decisão frustra o acordo firmado entre o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Barreiras e Região (SICOMERCIO de Barreiras e Região) e o Sindicato dos Comerciários de Barreiras e Região Oeste da Bahia (SINDCOB), que previa o fechamento de parte dos estabelecimentos em reconhecimento aos direitos da categoria.
Contestação do CDL e decisão judicial
O CDL de Barreiras questionou judicialmente a cláusula que estipulava o feriado, alegando que a convenção não poderia impor um “dia de descanso” obrigatório ao comércio, especialmente em um sábado, que representa um dos dias de maior movimento para o setor varejista. Para a entidade, o fechamento afetaria a atividade econômica e o acesso da população aos serviços, principalmente em uma época próxima às festas de fim de ano.
Na decisão, o juiz Carlos José Souza Costa afirmou que apenas o poder público tem competência para instituir feriados e que o fechamento compulsório contraria o princípio da livre iniciativa, protegido pela Constituição. Segundo o juiz, “o fechamento do comércio representaria severo prejuízo não só para as atividades comerciais, mas também para toda a população”. A liminar ainda estabelece uma multa de R$ 10 mil caso haja tentativa de obstrução ao funcionamento do comércio.
Convenção Coletiva e posição dos sindicatos
A Convenção Coletiva de Trabalho havia sido pactuada entre os sindicatos com o objetivo de entre outras questões, assegurar um dia de descanso aos trabalhadores do setor, valorizando a categoria e respeitando direitos já consagrados. Pelo acordo, a maioria dos estabelecimentos deveria permanecer fechada no dia 16 de novembro, com exceção de segmentos essenciais, como farmácias e supermercados. Dessa forma, mesmo que parte do comércio estivesse fechado, o consumo não seria prejudicado, pois muitos trabalhadores ainda teriam acesso a outros pontos de venda e movimentariam a economia local.
Uma Convenção Coletiva dde Trabalho deve ser registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme exige o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Portaria MTE nº 1.620/2010. Esse procedimento é necessário para dar publicidade e validade jurídica à convenção. A decisão judicial acolheu essa argumentação e considerou que a falta de registro comprometeu a obrigatoriedade do feriado.
Nota pública do CDL e orientações
Em nota pública, divulgadas antes da Decisão Judicial, o CDL de Barreiras reconheceu a legalidade do acordo firmado entre os sindicatos e orientou seus associados a respeitarem as diretrizes da convenção.
“Essa limitação não se aplica a panificadoras, restaurantes, distribuidoras de gás, frios, conveniências, distribuidoras de bebidas, bares, lanchonetes, farmácias e cinemas, desde que sejam respeitados os termos da convenção.”
No entanto, com a decisão judicial, os lojistas têm autonomia para escolher se abrirão ou não seus estabelecimentos no sábado desde que cumprissem obrigações legais como pagamento de remuneração conforme previsto em lei.
Segundo ainda informou o CDL na Nota Pública: “… nos dias 15 e 20 de novembro são feriados nacionais, nos quais será permitido o trabalho comercial, desde que sejam respeitados os termos da convenção.”
Implicações para o Comércio e os Sindicatos
A suspensão do feriado por meio da liminar gerou um impasse entre as entidades, reacendendo o debate sobre a autonomia sindical e o respeito aos acordos coletivos em tempos de judicialização das negociações trabalhistas. Para os sindicatos – trabalhadores e de Comerciantes – o desfecho representa uma ameaça à sua autonomia e ao direito de livre negociação de direitos econômicos, sociais e políticos.
Por outro lado, momentos de lazer e descanso são essencial. Os trabalhadores em um dia de folga poderiam aproveitar o dia para quem saber ir ao cinema, fazer comprar em um supermercado ou mesmo desfrutar o seu dia fazendo visita a familiares ou então se distraíremas margem do rio consumindo em um estabelecimento que tem a sua abertura garantida.
Esse caso destaca a complexidade em equilibrar os direitos dos trabalhadores e as demandas comerciais, especialmente em um momento em que a movimentação econômica é essencial para o comércio da região.
Clique aqui para ler a íntegra da Decisão Judicial
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