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Barreiras descumpre Lei de Saneamento ao pavimentar sem rede de esgoto e drenagem para águas pluviais

Caso de Politica 22 de outubro de 2024 4 minutos de leitura

Imagem da Web: alagamento em Barreiras – 21/10/2024

Município realiza é reincidente em obras de asfaltamento sem integrar infraestrutura de saneamento básico, em desacordo com a Lei nº 11.445/2007, colocando saúde pública e meio ambiente em risco

Caso de Política | Luís Carlos Nunes – O município de Barreiras, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) com 170.667 habitantes, tem realizado sistematicamente obras de pavimentação asfáltica sem a instalação prévia de redes de saneamento básico, em descumprimento à Lei nº 11.445/2007. A legislação exige que o saneamento básico seja integrado às outras infraestruturas urbanas, como o abastecimento de água e drenagem de águas pluviais. Assim, obras de asfaltamento devem ser planejadas em conjunto com essas redes para garantir uma urbanização sustentável.

O artigo 2º da lei estabelece esse princípio de integração:

“Art. 2º – Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I – universalização do acesso;

II – integralidade, compreendida como a articulação das diferentes atividades, componentes e infraestruturas de cada um dos serviços de saneamento básico, que propicie à população o acesso em conformidade com suas necessidades e maximização da eficácia das ações e dos resultados;”

A falta de articulação entre as infraestruturas, ao pavimentar sem saneamento, compromete o sistema urbano, provocando problemas como alagamentos e contaminação do solo, além de elevar o risco de doenças devido à falta de esgotamento adequado.

O artigo 3º reforça a necessidade de um planejamento integrado para garantir eficiência e sustentabilidade:

“Art. 3º – Os serviços públicos de saneamento básico serão organizados de forma a garantir a eficiência e sustentabilidade econômica e ambiental, observado o controle social e as normas de saúde pública e meio ambiente.”

Sem esse planejamento, o asfaltamento isolado representa uma gestão ineficiente, já que a correção posterior, com a instalação de redes de esgoto e drenagem, exige que o asfalto seja quebrado, gerando custos adicionais. Isso duplica os gastos públicos e amplia o tempo de execução das obras, prejudicando o trânsito e o cotidiano dos moradores.

Além disso, a falta de drenagem adequada eleva o risco de alagamentos durante períodos de chuva intensa, resultando em enchentes que danificam o asfalto e inundam residências e comércios. Essas enchentes também podem causar deslizamentos de terra e erosão em áreas vulneráveis, trazendo prejuízos significativos para a população.

A ausência de saneamento também facilita a contaminação de lençóis freáticos e rios próximos, comprometendo a qualidade da água e agravando problemas ambientais.

O artigo 50 da lei prevê penalidades para a prestação inadequada de serviços de saneamento:

“Art. 50 – A prestação de serviços públicos de saneamento básico em desacordo com as normas regulamentares sujeitará os responsáveis às penalidades previstas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas em outras normas legais.”

Embora Barreiras ainda não tenha sido penalizada, a continuidade dessas práticas pode levar a ações de órgãos de controle, como o Ministério Público ou agências reguladoras, que podem aplicar multas, medidas administrativas ou ações judiciais.

O descumprimento da Lei nº 11.445/2007 por Barreiras, que excede os 100 mil habitantes – população para a qual a lei exige rigor no cumprimento de suas diretrizes – coloca em risco o planejamento urbano e a eficiência da gestão pública, além de comprometer a qualidade de vida da população e o meio ambiente.

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Tags: aguas pluviais asfalto Barreiras drenagem sanenamento básico Zito Barbosa

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