Exigência de materiais coletivos em listas escolares viola a Constituição e a legislação federal; órgãos de controle devem fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDEB
Caso de Política | Luís Carlos Nunes – Unidades da rede municipal de ensino de Barreiras, no Oeste da Bahia, enfrentam denúncias graves por violar o princípio da gratuidade da educação pública. Listas de materiais destinadas a turmas da educação infantil vêm exigindo que pais e responsáveis arquem com itens de uso estritamente coletivo – como EVA, papel fotográfico, bastões de cola quente e cartolinas – impondo às famílias despesas que deveriam ser integralmente absorvidas pelo Poder Público. A prática gera indícios de irregularidade administrativa, especialmente porque o município recebe repasses federais do FUNDEB voltados justamente para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Afronta à Legislação Federal e à Constituição
A conduta adotada em Barreiras confronta diretamente a Lei Federal nº 12.886/2013, que proíbe a inclusão de materiais de uso coletivo nas listas escolares. No âmbito da educação pública, o abuso também fere o Artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal, que determina a oferta de material didático-escolar gratuito por meio de programas suplementares.
Os itens exigidos – incluindo três tipos de cola (isopor, branca e silicone), massa de modelar, brinquedos educativos e chamequinho – não possuem caráter de uso individual. Ao transferir essa responsabilidade para os pais, a gestão municipal desobriga-se de prover insumos básicos para o processo de ensino, onerando famílias que já contribuem com impostos para sustentar o sistema educacional.
A manobra da “Contribuição Facultativa”
Comunicações internas de diretorias escolares mostram um movimento de recuo após a repercussão negativa. No entanto, o documento que “suspende temporariamente” a lista apresenta um artifício retórico: afirma que a entrega do material não condiciona a matrícula, mas a aceita caso os pais desejem “contribuir”.
Órgãos de fiscalização entendem essa formulação como pressão indireta. Ao naturalizar a doação de materiais que competem ao Estado, a escola cria diferenciação entre alunos, expondo a vulnerabilidade das famílias com menor renda e ferindo o princípio da isonomia no ensino público.
Órgãos de Controle e Fiscalização em Alerta
O caso ultrapassa a esfera das relações de consumo e alcança o campo da gestão orçamentária e administrativa. A responsabilidade pelo fornecimento dos materiais é da Secretaria Municipal de Educação, e a omissão pode caracterizar improbidade administrativa.
Entidades que devem ser acionadas:
- Ministério Público da Bahia (MP-BA): para garantir o cumprimento da gratuidade e instaurar Inquérito Civil, se necessário.
- Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA): para verificar a correta aplicação dos recursos do FUNDEB destinados a materiais pedagógicos.
- Conselho Municipal de Educação: responsável por coibir abusos administrativos e assegurar o cumprimento das diretrizes da LDB.
- Câmara de Vereadores: encarregada de fiscalizar o orçamento e exigir transparência na gestão da Educação.
A educação pública não admite coparticipação financeira das famílias. É dever integral e indelegável do Estado. Qualquer tentativa de transferir custos operacionais aos pais é ilegal e deve ser enfrentada com rigor pelos órgãos de controle.
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