
Presidente Lula / Crédito: Ricardo Stuckert/PR
Nova Lei Complementar 226/2026 encerra o congelamento imposto na pandemia, autorizando o pagamento de retroativos de quinquênios e licenças; na Bahia, o reconhecimento de calamidade nas 30 maiores cidades e no Polo Oeste valida o direito de milhares de servidores
Caso de Política | Luís Carlos Nunes – O governo federal oficializou, nesta terça-feira (13/1), a sanção da Lei Complementar nº 226/2026, amplamente conhecida como a “Lei do Descongela”. A medida representa o fim de um hiato de direitos que asfixiou o funcionalismo público brasileiro entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Durante esse intervalo, o governo anterior, por meio da LC 173/2020, congelou a contagem de tempo para benefícios de carreira em troca de socorro financeiro a estados e municípios devido à Covid-19.
Com a nova legislação, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva devolve a autonomia aos entes federativos para honrar essas dívidas acumuladas. A lei autoriza o pagamento retroativo de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes. A mudança é abrangente: graças à relatoria do senador Flávio Arns (PSB-PR), o texto substituiu “servidores” por “quadro de pessoal”, garantindo que o benefício alcance tanto servidores estatutários (efetivos) quanto empregados públicos contratados via CLT.
O cenário na Bahia e o protagonismo do Oeste
Para que o benefício chegue ao bolso do servidor, a lei exige que o ente tenha decretado estado de calamidade pública durante a crise sanitária. Na Bahia, esse requisito é amplamente atendido. As 30 principais cidades do estado – encabeçadas por Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e Camaçari – tiveram seus decretos de calamidade reconhecidos pela Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) e pelo Governo Federal à época.
O caso de Barreiras: Habilitação plena
No Oeste Baiano, o município de Barreiras destaca-se por possuir toda a documentação necessária para a aplicação imediata da lei. O reconhecimento da calamidade pública pela Assembleia Legislativa da Bahia (Decreto Legislativo nº 2.460/2021) valida o direito de milhares de servidores municipais. Com isso, a prefeitura preenche o requisito fundamental da Lei Complementar 226/2026, restando agora apenas a organização do fluxo financeiro interno e a aprovação da lei municipal correspondente.
Nestas localidades, o funcionalismo – especialmente os profissionais da educação, que figuram como a categoria com maior represamento de direitos – agora possui a segurança jurídica para reaver o tempo de serviço que havia sido desconsiderado.
Regras de ouro: O limite da autonomia e o orçamento próprio
Apesar da vitória política, a LC 226 estabelece que o pagamento não é automático nem impositivo pela União. O texto é explícito ao determinar que a autorização depende da saúde fiscal e da iniciativa de cada prefeitura ou governo estadual. O novo texto legal define os limites rigorosos para a implementação:
“Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.”
Dessa forma, fica vedada qualquer transferência deste encargo financeiro para a União. Cabe aos gestores locais a utilização de recursos próprios, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
MANUAL DE PROCEDIMENTOS: Como sindicatos, entidades, executivos e legislativos devem agir
Com a publicação da lei, inicia-se uma fase de articulação institucional. Para que o “descongelamento” saia do papel e chegue ao contracheque, os atores envolvidos devem seguir o seguinte roteiro:
Para Sindicatos e Entidades de Classe
- Protocolo de Urgência: Devem formalizar pedidos de audiência com prefeitos e governadores para exigir o envio imediato do Projeto de Lei (PL) autorizativo ao Legislativo local. Sem lei municipal ou estadual própria, o pagamento permanece vedado.
- Vigilância Orçamentária: Acompanhar os relatórios de gestão fiscal para garantir que a “disponibilidade orçamentária” citada na lei não seja utilizada como pretexto infundado para protelar o direito.
- Ação Educativa: Organizar assembleias para informar aos servidores que a sanção federal é apenas a “chave que abre a porta”, e que a luta agora se desloca para o âmbito das prefeituras e assembleias estaduais.
Para o Legislativo Municipal (Câmara de Vereadores)
- Indicação Legislativa: Como a iniciativa do PL é exclusiva do Executivo, os vereadores podem e devem aprovar Indicações formais ao prefeito, cobrando o envio urgente do projeto que regulamentará o descongelamento.
- Celeridade na Tramitação: Após o encaminhamento do PL pelo Executivo, as Comissões de Justiça e Finanças devem priorizar a análise e emissão de parecer, de modo a acelerar a votação em plenário.
- Fiscalização de Caixa: Através da Comissão de Orçamento, o Legislativo deve auditar as contas municipais para verificar se há a “disponibilidade própria” mencionada na LC 226, confrontando eventual alegação de falta de recursos por parte da gestão.
- Audiências Públicas: Promover debates entre sindicatos, entidades representativas e a Secretaria de Administração para definir cronogramas de pagamento transparentes e verificáveis.
Para Executivos (Prefeitos e Governadores)
- Levantamento de Impacto Financeiro: O setor de Recursos Humanos e a Secretaria de Fazenda devem calcular o passivo retroativo referente aos 19 meses de congelamento. É obrigatório observar o Art. 113 do ADCT, demonstrando que o pagamento não compromete o equilíbrio das contas públicas.
- Redação e Envio do PL Local: O Executivo deve elaborar o projeto de lei autorizativo com base na nova LC 226/2026. Agilidade evita acúmulo de juros e reduz riscos de judicialização por omissão administrativa.
- Responsabilidade Fiscal: O cronograma de pagamento deve respeitar os limites de gastos com pessoal, sem depender de repasses federais extras, conforme a vedação expressa no Art. 8º-A da lei.
Caso de Política | A informação passa pior aqui.
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