Prefeitura de Barreiras recorre à Justiça contra o Legislativo em meio a controvérsia sobre prazos de vetos
Mandado de segurança impetrado pelo Executivo tenta forçar votação de vetos com ameaça de multa diária, mas feriados, recessos e ausência de formalidade oficial colocam em xeque a pressa jurídica da gestão municipal.
Caso de Política | Luís Carlos Nunes – O embate institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo em Barreiras ganhou contornos judiciais drásticos. A Prefeitura Municipal, liderada pelo prefeito Otoniel Teixeira, ingressou com um Mandado de Segurança (processo nº 8011432-85.2026.8.05.0022) cobrando da presidência da Câmara Municipal a imediata colocação em pauta de vetos apostos à Lei Municipal nº 1.737/2026, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2027.
A investida judicial do Executivo culminou em uma decisão liminar proferida pelo juiz Maurício Alvares Barra, da 1ª Vara da Fazenda Pública, que determinou à presidência da Casa, o cumprimento da pauta no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa diária pessoal e funcional de R$ 10 mil – o que significa que eventual sanção financeira recairia diretamente sobre o patrimônio particular do parlamentar, e não sobre os cofres da instituição.
No entanto, o rigor da medida esbarra em um vácuo processual crítico: até o momento, nem o parlamentar nem a instituição foram formalmente notificados por mandado pessoal, requisito legal obrigatório para que qualquer cobrança dessa natureza passe a valer.
A cronologia do conflito
O histórico que pavimentou o litígio remonta ao primeiro semestre de 2026. O Projeto de Lei nº 005/2026, enviado pelo Executivo, sofreu modificações e emendas parlamentares durante a tramitação na Câmara. Em 20 de julho de 2026, o Diário Oficial do Município (edição 4694) publicou oficialmente a Lei Municipal nº 1.737/2026, sancionada com a rejeição de dispositivos estratégicos por meio de mensagens de veto encaminhadas pelo gabinete do prefeito em 17 de julho.
Entre os trechos barrados pelo Executivo e que motivaram a celeuma jurídica estão pontos nevrálgicos como o art. 4º (inciso XIII), o art. 34-A (§ 2º), o art. 36 (parágrafo único), além dos artigos 47 e 47-A, que tratavam de remanejamentos e créditos.
A controvérsia gira em torno do rito temporal. O artigo 50 da Lei Orgânica Municipal – página 37 em diante – estabelece o prazo de 30 dias para que o Parlamento aprecie vetos do governo. O Executivo alega que o decurso do trintídio – somado à subsequente chegada do Projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA 2027), protocolado como PL nº 021/2026 em 30 de setembro – gerou uma “omissão prejudicial” à governabilidade e à estabilidade das contas públicas.
Contudo, juristas e especialistas rebatem a tese de que a Câmara estaria fora dos prazos de forma ilegal, tendo em vista as balizas fundamentais da cronologia institucional. Os prazos políticos e regimentais do Legislativo não fluem durante feriados – a exemplo de feriados nacionais – e períodos de recesso parlamentar. Como o Parlamento não funciona como um balcão administrativo contínuo e suas deliberações exigem expediente regular e sessões plenárias convocadas, computar dias de paralisação institucional contra o rito democrático de votação enfraquece a narrativa de “omissão dolosa” sustentada pelo Executivo.
Marcos cronológicos principais
- 17 de julho de 2026: As Mensagens de Veto do Executivo (nº 02/2026 a 07/2026) são formalmente encaminhadas e protocoladas na Câmara Municipal.
- 18 a 31 de julho de 2026: Período de recesso parlamentar regulamentado, suspendendo o ritmo deliberativo regular do Plenário.
- 16 de agosto de 2026: Esgotamento teórico do prazo regimental de 30 dias previsto na Lei Orgânica para a apreciação dos vetos.
- 30 de setembro de 2026: Protocolo do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA 2027 – PL nº 021/2026) na Casa Legislativa.
- 08 a 09 de outubro de 2026: Ajuizamento do Mandado de Segurança pela Prefeitura e concessão da liminar judicial (em 09/10) estipulando prazo de 2 dias úteis e multa diária pessoal.
- Outubro de 2026 (pós-feriado): Considerando que o dia 12 de outubro é feriado nacional, a pauta ganha desdobramentos práticos estritos: cumprida a formalidade da notificação pessoal por oficial de justiça, o mérito dos vetos deverá ser incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente – caso haja quórum -, em estrito cumprimento ao comando mandamental da Justiça.
O teor do despacho judicial
Na decisão que atendeu parcialmente ao pleito da Prefeitura, o magistrado reconheceu a existência de prazo cogente na Lei Orgânica e afastou a aplicação estrita do entendimento de autocontenção sobre regimentos internos (Tema 1.120 do STF), argumentando que o caso envolve descumprimento de normas estruturantes de processo legislativo.
Para fundamentar a intervenção do Judiciário, o juiz destacou no texto do despacho que “a inércia deliberada da Presidência da Câmara em submeter os vetos do Chefe do Executivo à devida tramitação plenária, ultrapassando com folga o limite temporal peremptório fixado na Carta Política local, deixa de constituir matéria de economia política interna e transmuda-se em obstrução funcional arbitrária, plenamente suscetível à censura do Poder Judiciário”.
Ademais, o magistrado pontuou os riscos ao erário e à ordem administrativa ao ressaltar que “a manutenção da indefinição jurídica sobre os dispositivos vetados da LDO – que abrangem normas cruciais sobre dotações de infraestrutura, regramento de emendas parlamentares impositivas e créditos adicionais – contamina o processo de análise, discussão e votação da própria lei orçamentária anual”.
O dispositivo da liminar consolidou as seguintes determinações diretas à Presidência da Casa:
a. “ordenar ao Impetrado que, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para a Casa Legislativa, contado a partir de sua intimação pessoal, proceda à inclusão dos vetos opostos à Lei Municipal nº 1.737/2026 (…) na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente da Câmara Municipal de Barreiras;”
b. “determinar o sobrestamento automático de todas as demais deliberações legislativas da Câmara Municipal de Barreiras, nos exatos termos do art. 50, § 6º, da Lei Orgânica do Município…”
c. “fixar, com amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil, multa diária pessoal e funcional no valor de R$ 10.000,00″…
O nó da notificação e a credibilidade institucional
Apesar do tom impositivo da ordem judicial, a eficácia prática da multa esbarra na realidade dos autos. A própria determinação do juiz estipula que a contagem do prazo e a eventual incidência de penalidades só ocorrem a partir da intimação pessoal cumprida por oficial de justiça no endereço profissional da Presidência da Câmara.
Como essa formalidade processual ainda não se aperfeiçoou com a devida certidão nos autos, qualquer alarde sobre o pagamento imediato de multas perde sustentação técnica.
Nos bastidores da política barreirense, analistas apontam que o imbróglio jurídico-orçamentário ultrapassa os limites do Judiciário e atrai o escrutínio de órgãos de controle externo, a exemplo do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que fiscaliza a conformidade dos atos de gestão com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para críticos locais, a postura da Prefeitura ao tentar impor um ritmo artificial de votação – ignorando feriados, recessos e optando pela coerção judicial por meio de multas pessoais antes de esgotar o canal político – tensiona desnecessariamente a harmonia entre os poderes, justamente no momento em que o município debate os rumos financeiros do próximo ano.
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