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Vereador e Pré-candidato ao Paço de Mauá, Sargento Simões, condenado por desacato a superiores hierárquicos da PM

Caso de Política 9 de janeiro de 2024 5 minutos de leitura
sargento simoes 09012024

sargento simoes 09012024

Da decisão que pode tornar Simões inelegível, cabe recurso

Repórter ABC | Luís Carlos Nunes – Em uma reviravolta recente, o vereador de Mauá, Sargento Simões (PL), que também é pré-candidato a prefeito na cidade, enfrenta agora uma condenação de um ano de detenção decorrente de uma ação penal militar movida pelo Ministério Público. A decisão, datada de 19 de dezembro de 2023, coloca em risco não apenas sua liberdade, mas também sua elegibilidade para a disputa eleitoral.

A origem da ação penal remonta a um episódio em que o 3º Sgt PM Anderson Alves Simões, conhecido como Sargento Simões, foi denunciado por desacato a superiores hierárquicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A acusação alega que, durante uma entrevista ao vivo no canal “Igor Andrij” no YouTube, em 6 de maio de 2022, o vereador proferiu ofensas contra a Capitão PM Sandra Elaine de Andrade Bueno de Camargo, o 1º Tenente PM José Marques e o Capitão PM Carlos Eduardo Mansur Galvão.

As palavras proferidas pelo Sargento Simões durante a entrevista foram contundentes e, segundo o promotor de justiça que subscreveu a denúncia, visavam depreciar a autoridade dos superiores hierárquicos. As ofensas foram dirigidas à Capitão PM Sandra, a quem acusou de “inveja”, ao 1º Tenente PM José Marques, a quem chamou de “imbecil” e “arbitrário”, e ao Capitão PM Carlos Eduardo Mansur Galvão, a quem classificou como “idiota”, “imbecil” e “lixo de gente”.

No julgamento, a defesa do Sargento Simões alegou violação ao Princípio do Juiz Natural, sustentando que, enquanto parlamentar, ele ostentava a qualidade de civil. No entanto, essa questão preliminar foi rejeitada por unanimidade. Quanto ao mérito, a defesa concordou com o Ministério Público sobre a incontrovérsia dos fatos e a configuração de um crime único, mas argumentou que o dolo era indispensável e consistia em desprestigiar a função pública, não o cargo em si.

Ao analisar a dosimetria da pena, o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, considerou que o Sargento Simões cometeu o crime de desacato, conforme o artigo 298 do Código Penal Militar. A pena-base foi fixada em 1 ano de reclusão, destacando que as ações ocorreram em um mesmo cenário fático e com a mesma vítima primária, a Administração Militar. Houve divergência na dosimetria, com um voto vencido que propunha a condenação por crime de injúria.

O regime inicial de cumprimento de pena foi estabelecido como aberto, e o Escabinato votou pela suspensão temporária de 2 anos da pena. Entretanto, mesmo com a possibilidade de recurso, a decisão poderá impactar a elegibilidade de Sargento Simões, tornando-o inelegível, conforme apontam especialistas em direito eleitoral.

Possível Inelegibilidade: desacato a superior no serviço militar como obstáculo político

A condenação por desacato a superiores hierárquicos no serviço militar pode resultar em uma inelegibilidade para Sargento Simões. A inelegibilidade é um impedimento temporário para o exercício do direito político, sendo um reflexo do compromisso com a moralidade e a probidade administrativa.

Segundo jusrista, a inelegibilidade é um fator negativo que prejudica a capacidade eleitoral passiva do cidadão, tornando-o inapto para receber votos e, consequentemente, exercer um mandato representativo. As causas de inelegibilidade são explicitamente previstas na Constituição Federal e em leis complementares, como a LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

O artigo 1º, inciso I, alínea “e”, 1, da Lei das Inelegibilidades estabelece a inelegibilidade para qualquer cargo de condenados por crimes contra a Administração Pública. O crime de desacato a superior, conforme previsto no artigo 298 do Código Penal Militar, é considerado um crime contra a administração militar, atentando contra a dignidade e o decoro das instituições.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Recurso Especial Eleitoral nº 0600505-79, já firmou entendimento de que a prática do crime de desacato a superior no âmbito militar atrai a inelegibilidade. A corte eleitoral enfatiza que a incidência dessa inelegibilidade considera a prática de crimes previstos em leis penais fora do Código Penal, como é o caso do desacato militar.

Ressalta-se que, mesmo sendo uma possível consequência, a inelegibilidade não é automática e depende do cumprimento do devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao militar processado. A inelegibilidade seria efetivada apenas após sentença transitada em julgado ou decisão de tribunal, mas a condenação já coloca em xeque o futuro político do vereador e pré-candidato à prefeitura de Mauá, Sargento Simões.

Acompanhe abaixo a íntegra da decisão

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