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Desleixo técnico e contradições jurídicas do governo Otoniel marcam nova Lei de Tração Animal em Barreiras que pode ter nascido nula

admin 5 de maio de 2026 4 minutos de leitura
Desleixo técnico e contradições jurídicas do governo Otoniel marcam nova Lei de Tração Animal em Barreiras que pode ter nascido nula

Desleixo técnico e contradições jurídicas do governo Otoniel marcam nova Lei de Tração Animal em Barreiras que pode ter nascido nula

Vereadora Thaislane Sabel e o prefeito Otoniel Teixeira – Foto: DIRCOM Barreiras

Publicada na Edição 4646 do Diário Oficial, Lei nº 1.716 apresenta erros de grafia, numeração duplicada e multa de R$ 200 mil por falha de redação; processo levou mais de um ano entre aprovação e publicação

Caso de Política | Luís Carlos Nunes – A promulgação da Lei Municipal nº 1.716, publicada na Edição 4646 do Diário Oficial de Barreiras em 4 de maio de 2026, encerra um longo e tortuoso processo legislativo marcado por uma preocupante falta de revisão técnica. O texto, que teve origem no Projeto de Lei nº 159, de autoria da vereadora Thaislane Sabel e foi aprovado pela Câmara de Vereadores em 25 de abril de 2025, levou mais de um ano para chegar ao conhecimento da população, surgindo agora repleto de vícios que podem tornar a norma inaplicável e juridicamente nula.

Cabeçalho do Projeto de Lei nº 159 (Pág. 1) – Destaque para a data 25 de Abril de 2025
Cabeçalho do Projeto de Lei nº 159

A cronologia da ineficiência

A trajetória da norma revela um hiato administrativo atípico. Após a aprovação soberana da Câmara em abril de 2025, a sanção pelo prefeito Otoniel Teixeira ocorreu apenas em 18 de março de 2026. Não bastasse a demora, a prefeitura reteve o documento por mais 47 dias antes de publicá-lo oficialmente.

Cabeçalho da Lei 1.716 no Diário Oficial Ed. 4646
Cabeçalho da Lei 1.716 no Diário Oficial Ed. 4646

Nesse intervalo, o texto sofreu alterações na diagramação que introduziram erros estruturais inexistentes no projeto original, demonstrando um “atropelo” nos ritos de redação final do Executivo.

Comparativo do desleixo: Projeto vs. Lei Publicada

Aspecto Técnico

Projeto de Lei (Câmara 2025)

Lei Sancionada (Diário Oficial 4646)

Consequência Jurídica

Data de Aprovação25 de Abril de 2025Publicada apenas em 04/05/2026Atraso de mais de 1 ano
Multa (Art. 4º)R$ 200,00 (duzentos mil reais)R$ 200,00 (duzentos mil reais)Texto contraditório; multa impagável
Numeração FinalSequência correta (Art. 1º ao 8º)Repete Art. 6º após o Art. 7ºViolação da técnica legislativa
Redação TécnicaTexto original do projetoMantém termo “cria o projeto“Inadequação para uma lei sancionada

A “armadilha” do artigo 4º: Multa de R$ 200 mil para carroceiros

O ponto de maior gravidade social reside nas penalidades. No Artigo 4º, a lei apresenta uma divergência material inaceitável: estipula o valor numérico de R$ 200,00, mas descreve por extenso “duzentos mil reais”.

Juridicamente, em caso de conflito, a grafia por extenso prevalece sobre a numérica. Na prática, isso significa que um carroceiro – trabalhador que depende da tração animal para subsistência – poderia ser autuado em uma quantia astronômica. O erro ignora o Princípio da Razoabilidade: como um cidadão que vive de pequenos fretes poderia arcar com tal valor? A falha torna a sanção inexequível, pois qualquer juiz anularia a cobrança por considerá-la confiscatória e abusiva.

Artigo 4º da Lei no Diário Oficial – Destaque o conflito entre R$ 200,00 e o texto duzentos mil reais
Artigo 4º da Lei no Diário Oficial – Conflito entre R$ 200,00 e o texto grafado de duzentos mil reais

Padrão de desleixo: O “DNA” administrativo e a megalomania fiscal

Analistas apontam que a desorganização na Lei 1.716 não é um caso isolado, mas parte de um comportamento sistêmico do governo Otoniel. Recentemente, a gestão foi alvo de críticas por “atropelar” a LOA 2026 ao solicitar um empréstimo de R$ 140 milhões sem observar ritos técnicos fundamentais.

O padrão se repete: seja em manobras fiscais vultuosas ou em leis de impacto social, o Executivo publica documentos sem o crivo de uma revisão jurídica séria. A repetição do erro de numeração ao final da lei – onde o texto volta a citar um “Artigo 6º” logo após o “Artigo 7º” – é a prova material dessa desorganização, ferindo a Lei Complementar Federal nº 95/1998, que exige ordem sequencial e única para os artigos de uma lei.

Artigo 6º sendo repetido

                                           Artigo 6º sendo repetido após o Artigo 7º

Conclusão: Uma Lei que já nasce nula

Ao invés de proteger os animais de forma eficaz, o governo Otoniel entregou um instrumento legal tecnicamente precário. A manutenção de termos inadequados (como no Art. 1º, onde a lei ainda chama a si mesma de “projeto”) prova o amadorismo na redação final. Sem uma retificação imediata (Errata), a Lei nº 1.716 servirá apenas para abarrotar o Judiciário com pedidos de nulidade, deixando a causa animal desamparada por pura imperícia técnica do Executivo.

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Tags: Câmara de Barreiras 25 de abril 2025 causa animal Diário Oficial 4646 Erro Legislativo Lei 1.716 Otoniel Barreiras Thaislane Sabel tração animal Vício de Nulidade

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