Desleixo técnico e contradições jurídicas do governo Otoniel marcam nova Lei de Tração Animal em Barreiras que pode ter nascido nula
Vereadora Thaislane Sabel e o prefeito Otoniel Teixeira – Foto: DIRCOM Barreiras
Publicada na Edição 4646 do Diário Oficial, Lei nº 1.716 apresenta erros de grafia, numeração duplicada e multa de R$ 200 mil por falha de redação; processo levou mais de um ano entre aprovação e publicação
Caso de Política | Luís Carlos Nunes – A promulgação da Lei Municipal nº 1.716, publicada na Edição 4646 do Diário Oficial de Barreiras em 4 de maio de 2026, encerra um longo e tortuoso processo legislativo marcado por uma preocupante falta de revisão técnica. O texto, que teve origem no Projeto de Lei nº 159, de autoria da vereadora Thaislane Sabel e foi aprovado pela Câmara de Vereadores em 25 de abril de 2025, levou mais de um ano para chegar ao conhecimento da população, surgindo agora repleto de vícios que podem tornar a norma inaplicável e juridicamente nula.

A cronologia da ineficiência
A trajetória da norma revela um hiato administrativo atípico. Após a aprovação soberana da Câmara em abril de 2025, a sanção pelo prefeito Otoniel Teixeira ocorreu apenas em 18 de março de 2026. Não bastasse a demora, a prefeitura reteve o documento por mais 47 dias antes de publicá-lo oficialmente.

Nesse intervalo, o texto sofreu alterações na diagramação que introduziram erros estruturais inexistentes no projeto original, demonstrando um “atropelo” nos ritos de redação final do Executivo.
Comparativo do desleixo: Projeto vs. Lei Publicada
Aspecto Técnico |
Projeto de Lei (Câmara 2025) |
Lei Sancionada (Diário Oficial 4646) |
Consequência Jurídica |
| Data de Aprovação | 25 de Abril de 2025 | Publicada apenas em 04/05/2026 | Atraso de mais de 1 ano |
| Multa (Art. 4º) | R$ 200,00 (duzentos mil reais) | R$ 200,00 (duzentos mil reais) | Texto contraditório; multa impagável |
| Numeração Final | Sequência correta (Art. 1º ao 8º) | Repete Art. 6º após o Art. 7º | Violação da técnica legislativa |
| Redação Técnica | Texto original do projeto | Mantém termo “cria o projeto“ | Inadequação para uma lei sancionada |
A “armadilha” do artigo 4º: Multa de R$ 200 mil para carroceiros
O ponto de maior gravidade social reside nas penalidades. No Artigo 4º, a lei apresenta uma divergência material inaceitável: estipula o valor numérico de R$ 200,00, mas descreve por extenso “duzentos mil reais”.
Juridicamente, em caso de conflito, a grafia por extenso prevalece sobre a numérica. Na prática, isso significa que um carroceiro – trabalhador que depende da tração animal para subsistência – poderia ser autuado em uma quantia astronômica. O erro ignora o Princípio da Razoabilidade: como um cidadão que vive de pequenos fretes poderia arcar com tal valor? A falha torna a sanção inexequível, pois qualquer juiz anularia a cobrança por considerá-la confiscatória e abusiva.

Padrão de desleixo: O “DNA” administrativo e a megalomania fiscal
Analistas apontam que a desorganização na Lei 1.716 não é um caso isolado, mas parte de um comportamento sistêmico do governo Otoniel. Recentemente, a gestão foi alvo de críticas por “atropelar” a LOA 2026 ao solicitar um empréstimo de R$ 140 milhões sem observar ritos técnicos fundamentais.
O padrão se repete: seja em manobras fiscais vultuosas ou em leis de impacto social, o Executivo publica documentos sem o crivo de uma revisão jurídica séria. A repetição do erro de numeração ao final da lei – onde o texto volta a citar um “Artigo 6º” logo após o “Artigo 7º” – é a prova material dessa desorganização, ferindo a Lei Complementar Federal nº 95/1998, que exige ordem sequencial e única para os artigos de uma lei.

Artigo 6º sendo repetido após o Artigo 7º
Conclusão: Uma Lei que já nasce nula
Ao invés de proteger os animais de forma eficaz, o governo Otoniel entregou um instrumento legal tecnicamente precário. A manutenção de termos inadequados (como no Art. 1º, onde a lei ainda chama a si mesma de “projeto”) prova o amadorismo na redação final. Sem uma retificação imediata (Errata), a Lei nº 1.716 servirá apenas para abarrotar o Judiciário com pedidos de nulidade, deixando a causa animal desamparada por pura imperícia técnica do Executivo.
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