Conflito de interesses Acúmulo de cargo público e privado no esporte de Barreiras gera debate sobre legalidade e impessoalidade
Imagem: DIRCOM Barreiras por ocasião da fundação do Barreiras Futebol Clube em 30.10.2025
Gestão de Balthazar Profeta como Secretário e CEO de clube profissional é analisada sob a ótica da Lei de Improbidade e da Lei Orgânica; uso do Geraldão exige aval soberano da Câmara Municipal
Caso de Política | Luís Carlos Nunes – A participação do Barreiras Futebol Clube no Campeonato Baiano da Série B, em maio de 2026, traz à esfera pública uma discussão técnica sobre os limites entre o interesse público e o privado. O foco das análises jurídicas recai sobre o fato de Balthazar Profeta Guimarães ocupar a titularidade da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer ao mesmo tempo em que atua como CEO da agremiação esportiva profissional. O vínculo entre a administração municipal e o projeto privado foi oficializado pela própria Prefeitura de Barreiras em seu portal de notícias no dia 30 de outubro de 2025, sob o título “Capital do Oeste vive noite histórica com fundação do Barreiras Futebol Clube”.
Para especialistas em Direito Administrativo, o cenário exige rigorosa observância aos princípios da Imparcialidade e da Moralidade, conforme previstos no Artigo 37 da Constituição Federal. A preocupação técnica reside na possível vulnerabilidade dos deveres de honestidade e lealdade institucional, tipificados no Artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que veda ações que atentem contra os princípios da administração. Complementarmente, a Lei Federal nº 12.813/2013, em seu Artigo 5º, define como conflito de interesses o exercício de atividades privadas incompatíveis com as atribuições do cargo. Sobre o tema, o renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que o administrador público “não pode dispor dos interesses públicos como se fossem próprios”, devendo a gestão ser pautada pela absoluta separação entre o patrimônio pessoal e o bem comum.
O atropelo da Câmara: Uso de bem público
Um dos pontos mais sensíveis da atual conjuntura é a utilização do Estádio Municipal Geraldão por uma entidade privada com fins lucrativos. De acordo com a Lei Orgânica do Município (LOM) de Barreiras, a cessão de uso de imóveis públicos não é um ato de livre arbítrio da Secretaria de Esportes. O Artigo 38, inciso XV, estabelece como competência exclusiva da Câmara Municipal “aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais”.
O texto da LOM é reforçado pelo Artigo 15, que determina que o uso de bens por terceiros só pode ocorrer mediante concessão ou permissão por tempo determinado, sob critérios de interesse público. A ausência de uma Lei Específica aprovada pelos vereadores – que detalhe contrapartidas sociais, taxas de aluguel e custeio de despesas operacionais – pode fragilizar juridicamente a permanência do clube no equipamento público. Tal exigência encontra eco no Decreto-Lei nº 201/1967, que trata da responsabilidade de prefeitos e vereadores na guarda dos bens do município.
Fiscalização e Segurança Jurídica
O acúmulo das funções de ordenador de despesas e beneficiário de atos administrativos (na condição de CEO) coloca o gestor sob a lupa dos órgãos de controle, como o Ministério Público e o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA). Especialistas alertam que a transparência e a clara separação de funções são os únicos mecanismos capazes de afastar suspeitas de favorecimento. Cabe agora ao Poder Legislativo de Barreiras exercer sua prerrogativa de fiscalizar os termos contratuais e garantir que o incentivo ao esporte profissional ocorra dentro dos limites estritos da legalidade, preservando a integridade do erário e do patrimônio municipal.
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