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Allan do Allanbick propõe café da manhã para alunos da rede municipal de Barreiras

Caso de Política 11 de fevereiro de 2025 5 minutos de leitura
Alan do Alanbique 07022025

Alan do Alanbique 07022025

A proposta do vereador busca garantir refeição antes das aulas; proposta será lida na sessão desta terça-feira, mas pode enfrentar veto do Executivo caso seja aprovada

Caso de Política | Luís Carlos Nunes – O fornecimento de café da manhã para todos os alunos da rede municipal de ensino de Barreiras pode se tornar uma realidade caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 03/2025, apresentado pelo vereador Allan do Allanbick (MDB). A proposta será lida na sessão da Câmara Municipal na noite desta terça-feira (11), abrindo o debate sobre a viabilidade da medida.

O projeto prevê a oferta diária da refeição em dias letivos, com o objetivo de garantir uma alimentação saudável e balanceada antes do início das atividades escolares. A responsabilidade pela implementação e supervisão do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que deverá seguir diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), assegurando um cardápio nutritivo e adequado ao desjejum infantil.

A proposta ganha relevância diante do cenário socioeconômico do município. Muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras, e em diversos lares a primeira refeição do dia pode ser insuficiente ou até inexistente. Para esses alunos, um café da manhã garantido na escola pode representar não apenas um suporte nutricional, mas também um incentivo à frequência escolar.

Outro ponto crucial é o impacto da alimentação no desempenho acadêmico. Estudos apontam que uma refeição equilibrada ao despertar melhora a concentração, a memória e a participação dos alunos em sala de aula. A falta de alimentos logo cedo, por outro lado, pode gerar fadiga, dificuldades de aprendizado e até evasão escolar.

Na justificativa anexada ao projeto, o vereador Allan do Allanbick propõe café da manhã para alunos da rede municipal de Barreiras reforça essa preocupação:

“A implementação do fornecimento de café da manhã (desjejum) para todos os alunos da rede municipal de ensino de Barreiras, Bahia, é uma medida essencial para promover a saúde e o bem-estar dos estudantes. Diversos estudos indicam que uma alimentação adequada é fundamental para o desenvolvimento físico e cognitivo das crianças e adolescentes. Um café da manhã nutritivo contribui para a melhoria da concentração, memória e desempenho acadêmico dos alunos. Crianças bem alimentadas têm maior capacidade de aprendizado e participação nas atividades escolares.”

Além do benefício direto aos alunos, a iniciativa também pode representar um alívio para os pais, especialmente aqueles que enfrentam jornadas de trabalho extensas e nem sempre conseguem garantir que os filhos se alimentem antes de sair de casa. Com a escola assumindo essa responsabilidade, cria-se um suporte adicional às famílias, favorecendo a qualidade de vida e a segurança alimentar das crianças.

No entanto, apesar da relevância social da proposta, o projeto pode enfrentar dificuldades para se tornar lei. Ainda que seja aprovado na Câmara, há a possibilidade de veto pelo Executivo sob a alegação de inconstitucionalidade. Isso porque a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecem que projetos de iniciativa parlamentar não podem gerar despesas para o Poder Executivo sem a previsão de fonte orçamentária específica.

O principal argumento jurídico que pode embasar um veto é o disposto no artigo 61, §1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 61. (…) §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.”

Embora o artigo se refira à esfera federal, seu princípio é aplicado também em âmbito municipal, pois as competências do Executivo sobre matérias orçamentárias são igualmente protegidas pela Constituição.

Outro ponto relevante é o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que reforça a necessidade de indicação da fonte de custeio para qualquer proposição legislativa que gere ou altere despesas obrigatórias:

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”

Jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal também sustenta esse entendimento. Em diversas decisões, a Corte tem considerado inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que resultem em aumento de despesas sem previsão orçamentária específica. Um dos precedentes é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238, na qual o STF decidiu:

“A criação de obrigação financeira para a administração pública, sem previsão orçamentária específica e sem a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, configura afronta ao princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa legislativa.”

Com base nesses fundamentos, caso o prefeito decida vetar a proposta com base nesse argumento, caberá à Câmara decidir se mantém ou derruba o veto, o que pode levar o debate para um campo político mais amplo, envolvendo a relação entre o Legislativo e o Executivo municipal.

Caso supere esses obstáculos, o fornecimento do café da manhã poderá se tornar um marco na política educacional e social de Barreiras, reduzindo desigualdades e proporcionando melhores condições de aprendizado para os estudantes da rede municipal.

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Tags: Allan do Allanbick Barreiras Constituição Federal merenda escolar STF

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